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CAPÍTULO III

Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos

Artigo 16.º

Entrada no território nacional

1 - A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca direta, de cães

potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do

artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, é proibida ou

condicionada nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável

pela área da agricultura.

2 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não

estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os

cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados

membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de

quatro meses, são obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º

3 - A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca direta, tendo em

vista a sua reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da

portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º está sujeita a autorização da DGAV ou da

entidade à qual seja reconhecida capacidade para tal, requerida com sete dias de

antecedência, decorridos os quais a mesma é tacitamente deferida.

4 - A autorização referida no número anterior é acompanhada do comprovativo da

inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento

de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de reprodução.

5 - A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo

determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte

pela mesma no prazo de cinco dias, o abate do animal, ficando, em ambos os casos,

as despesas a cargo do detentor.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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