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2 - A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após

o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos

animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.

3 - O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao

detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente

decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de

socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário

municipal.

4 - O animal que cause ofensas à integridade física simples é entregue ao detentor após o

cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei,

sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização

e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.

5 - O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um

risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser

imediatamente eutanasiado pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direção,

nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de

isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de

raiva.

6 - Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a

qualquer indemnização.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de

utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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