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b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que

não pode ser superior a 5 cm;

c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo

visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência

do detentor.

Artigo 13.º

Medidas de segurança reforçadas na circulação

1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via

pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo

sempre ser conduzidos por detentor.

2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou

em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente

decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou

cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães,

açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente

seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a

peitoral.

3 - Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em atos de terapia social

realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os atos

venatórios, estes são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos no

número anterior.

4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições

de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e

animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo

determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é proibida a sua

permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que

a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o

uso de trela ou de açaimo funcional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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