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2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em

escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras

municipais ou juntas de freguesia.

Artigo 24.º

Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só

pode ser ministrado por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido

nos termos do artigo seguinte.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 25.º

Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos depende da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, o requerente de título profissional deve

reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial,

para gerir a sua pessoa e os seus bens;

b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

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