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Artigo 30.º-A

Penas e sanções acessórias

1- Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções

acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente,

incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se

refere o n.º 3 do artigo 19.º;

b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos, pelo período máximo de 10 anos;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou

concursos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença de autoridade administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações,

licenças e alvarás.

2- As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e)do número anteriortêm a duração

máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO II

Crimes

Artigo 31.º

Lutas entre animais

1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da

organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,

prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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