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Artigo 37.º

Competência do tribunal

Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções

acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.

SECÇÃO III

Contraordenações

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros,

no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa

coletiva:

a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos

5.º a 7.º;

b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º;

c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que

existam as condições de segurança previstas no artigo 12.º;

d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via

pública, em outros lugares públicos ou em partes comuns de prédios

urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de

idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o

detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção

previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida

e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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