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Artigo 40.º

Sanções acessórias

(Alterado e renumerado como artigo 30.º-A).

Artigo 41.º

Tramitação processual e destino das coimas

1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades

referidas no n.º 1 do artigo 30.º.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de

Alimentação e Veterinária.

4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para a DGAV;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 41.º-A

Registo de infrações

1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas

e as respetivas sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV,

podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente

registados.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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