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4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de

qualquer infrator, é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem

respeito.

5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a

identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada

prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere a presente lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV

pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das

respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV

na qualidade de autoridade nacional competente.

Artigo 43.º

Norma transitória

Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução

de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às

medidas de segurança reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de

encerramento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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