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e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das

raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c)

do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º

ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo

daquele mesmo artigo;

f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou

cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo

3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que

disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;

g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não

esterilização em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º;

h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos

autorizados para criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos

dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos 18.º e 20.º,

pelos períodos de tempo neles indicados;

i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º;

j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º

ou o desrespeito das condições estabelecidas nos termos da mesma

disposição para o efeito;

k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo

disposto no artigo 20.º;

l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista

a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para

pessoas, outros animais ou bens;

m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos

termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título profissional

emitido nos termos do artigo 25.º;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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