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n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições

estabelecidas no artigo 23.º;

o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do

artigo 26.º;

p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no

artigo 28.º;

q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães

perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do

artigo 29.º;

r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que

um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe

ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.

2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das

coimas reduzidos a metade.

Artigo 38.º-A

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido

condenado por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos

de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da

primeira.

3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o

infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de detenção de cães

perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em

metade do respetivo valor.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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