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2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

3 - A tentativa é punível.

4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter cultural

que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela

DGAV.

Artigo 32.º

Ofensas à integridade física dolosas

1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde

de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física negligentes

Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal

ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade

física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 33.º-A

Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em

partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso,

registando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com

pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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