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c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de

Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui

pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre

prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração

prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros

Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto.

2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número

anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar,

informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar

projetos ITUR.

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 38.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e

técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente

a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo

44.º.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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