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3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de

20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular

entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações,

após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título

profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão

do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo

ICP-ANACOM devem entender-se como abrangendo também os

profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 43.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional,

emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,

disponibilizando-o ao promotor da obra, ao diretor da obra e ao

diretor de fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao

proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva

administração;

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e

técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente

a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo

seguinte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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