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iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora

de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes

das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer a

atividade profissional em regime de livre prestação de

serviços e para tanto informem mediante declaração prévia

o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto.

c) (Revogada).

2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 42.º

Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por

técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo

ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas

nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora

de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a

decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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