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2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 44.º

Formação de projetistas e instaladores ITUR

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas

subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação

contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1

do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema

Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as

entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número

anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR

previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 45.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e

instaladores ITUR segue os trâmites da portaria que regula a certificação

de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas

no artigo 49.º;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do

artigo 94.º-A;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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