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2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às

empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em

território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os

que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a

prestações ocasionais e esporádicas.

Artigo 67.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………….…………;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas

associações públicas de natureza profissional no seguimento do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por

reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na

alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de

Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui

pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre

prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração

prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros

Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto;

d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM

como projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente

decreto-lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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