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e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e

técnica, em cada período de três anos, com duração

correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora

referida no artigo seguinte.

2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 77.º

Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas

subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação

contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e)

do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do

Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º

do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as

entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número

anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED

previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 78.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e

instaladores ITED segue os trâmites da portaria que regula a certificação

de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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