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Artigo 79.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED

……………………………………………………………………………….:

a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação

contínua, observado o disposto no artigo 77.º;

b) …………………………………………………………………….;

c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a)

estão devidamente habilitados;

d) …………………………………………………………………….;

e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos

com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo

máximo de 15 dias após o termo do mesmo;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada

ação de formação, com indicação dos respetivos, local, data e

hora.

Artigo 80.º

[…]

Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da

responsabilidade do dono da obra.

Artigo 83.º

Alteração de infraestruturas em edifícios

1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para

a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico

simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador,

devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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