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a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

9 - As contraordenações graves previstas nos n.ºs 2 e 3 são puníveis com as

seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.

10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.ºs 2 e 3, bem

como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos

V e VI, são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.

11 - (Anterior n.º 7).

12 - (Anterior n.º 8).

13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e

a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de

4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do

setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

14 - (Anterior n.º 10).

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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