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Artigo 90.º

[…]

1 - (Anterior proémio do artigo):

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de

dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), n), o),

primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do

n.º 3, ambos do artigo anterior;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações

promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações

previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2,

ambos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se

perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos

ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que,

após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo

de 60 dias.

3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do

Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem

para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.

4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído,

sempre que, nos termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a

sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo

mesmo período.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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