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Artigo 106.º-A

Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED

Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a

seguinte informação:

a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título

profissional válido emitido pelo ICP-ANACOM;

b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a

operar em território nacional;

c) Entidades formadoras certificadas;

d) Instalações certificadas.

Artigo 107.º-A

Desmaterialização dos procedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as

notificações previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos,

de requerimentos ou de informações entre prestadores de serviços e

autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do

balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer outro meio

legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do

sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da

urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de

procedimentos no SIC, nos termos dos capítulos II, III e IV, devendo este

sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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