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p) (Revogada);

q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação

contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º,

bem como a sua realização por entidades não certificadas nos

termos do artigo 78.º;

r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;

s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios,

em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;

t) (Revogada);

u) …………………………………………………………………….;

v) ……………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas

alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 3.

6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e),

f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e),

f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e),

f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.

7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as

seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.

8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as

previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos II, III e

IV, são puníveis com as seguintes coimas:

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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