O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para

proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de

o mesmo ser apreendido.

Artigo 96.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a

contar da data da publicação do presente decreto-lei, as instruções

técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção

ou a qualquer intervenção sobre as infraestruturas.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 258/2009, de 25 de setembro, os artigos 94.º-A, 106.º-A, 107.º-A e 108.º-A, com a

seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

80