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107.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 258/2009, de 25 de setembro, aditado pela presente lei, as comunicações e as

notificações que devam realizar-se através do mesmo nos termos daquele artigo,

efetuam-se através de endereço de correio eletrónico único criado para o efeito pelo

ICP-ANACOM, a indicar no respetivo sítio de Internet.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 2

do artigo 43.º, os artigos 46.º a 48.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 2

do artigo 76.º, os artigos 82.º e 84.º, as alíneas q), t) e v) do n.º 2 e as alíneas l), m), p) e

t) do n.º 3, ambos do artigo 89.º, o n.º 8 do artigo 91.º e os artigos 92.º, 93.º e 94.º do

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25

de setembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação atual.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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