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f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei

das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis

ao público;

g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma unidade independente, esteja

ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal;

h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» a

rede de tubagens, postes, condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou

edifícios, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que

sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos

de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de

comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros

equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas

naquelas redes;

i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à instalação e

alteração de infraestruturas de telecomunicações, de acordo com os projetos,

bem como executar trabalhos de conservação das mesmas em loteamentos,

urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, nos termos do presente

decreto-lei;

j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedimentos previstos nos

capítulos II e III da presente lei relativos à elaboração dos projetos e à

instalação das infraestruturas aptas para alojamento de redes de comunicações

eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já existentes,

estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua administração e gestão;

l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e

ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e

equipamentos, que constituem as infraestruturas de telecomunicações em

edifícios (ITED), a aprovar pelo ICP-ANACOM;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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