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t) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas instaladas

aptas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas, para efeitos de

instalação, alojamento, reparação e remoção de cabos;

u) «Repartidor geral de edifício (RGE)» o dispositivo conforme com o

regulamento de infraestruturas telefónicas de assinante (RITA), aprovado

pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de abril, com funções idênticas ao

ATE;

v) «Sistemas de cablagem tipo A» os sistemas de cablagem, incluindo antenas,

para a receção e distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana

terrestre;

x) «Sistema de informação centralizado (SIC)» o sistema que assegura a

disponibilização de informação relativa às infraestruturas de comunicações

eletrónicas, nos termos do artigo 24.º

2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas infraestruturas associadas incluem-

se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à

instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas

nas condutas e subcondutas.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do

acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da

neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre setores.

2 - O ICP-ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em

matérias de interesse comum, cooperar, sempre que necessário, com as autoridades e

serviços competentes, nomeadamente com as entidades reguladoras setoriais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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