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Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios,

condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para

alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos

ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a

realização de intervenções corretivas e desobstruções;

b) «Armário de telecomunicações de edifício» (ATE) o dispositivo de acesso

restrito onde se encontram alojados os repartidores gerais que permitem a

interligação entre as redes de edifício e as redes das empresas de

comunicações eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de

telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios

(ITUR);

c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente

ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou

algumas unidades ou fogos que os compõem, independentemente de estarem

ou não constituídos em regime de propriedade horizontal;

d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou

dispostos ao longo de vias de comunicações, que suportam, acondicionam e

protegem outros tubos (subcondutas) ou cabos de comunicações eletrónicas;

e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio

público para construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura

apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação

de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos

de redes de comunicações eletrónicas;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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