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2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio

público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos

n.ºs 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem conter:

a) Os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de

infraestruturas, bem como a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;

b) As disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras

infraestruturas para administração e utilização pela entidade administradora

do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando aplicável;

c) As obrigações de reparação de infraestruturas que sejam danificadas em

consequência da intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos,

condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos;

d) As cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a

instalação de infraestruturas nas suas condições normais de utilização;

e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;

f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à

intervenção a realizar de outras empresas de comunicações eletrónicas que, na

mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e

equipamentos das suas redes.

3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos

direitos de passagem devem assegurar a sua disponibilização no SIC a que se refere o

capítulo IV.

4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas

entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do

domínio público que estejam sob sua gestão, carecem de prévia aprovação da

entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar

da sua receção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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