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5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser

inferior a 15 dias a contar da data do anúncio referido no n.º 1.

6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção

notificada devem, durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade

promotora da intervenção a associação à obra a realizar.

7 - Nos casos em que, para assegurar o cumprimento de obrigações de serviço público, o

prazo de execução da obra não seja compatível com os prazos previstos nos números

anteriores, as entidades referidas no artigo 2.º podem reduzir os prazos de anúncio e

de recolha de manifestações de interesse, assegurando que, após a conclusão da

intervenção, esta seja publicitada para efeitos de subsequente acesso por empresas de

comunicações eletrónicas.

8 - A publicitação da realização de obras previstas no presente artigo não exonera as

respetivas entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo III.

Artigo 10.º

Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de

investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a

sua associação vier a originar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos

termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o

montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na

obra.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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