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4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora setorial deve

pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não

emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.

5 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer

da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve

ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não

acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

6 - Ao procedimento previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias

adaptações, o regime de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa

situação concreta, solicitar a intervenção do ICP-ANACOM quando tenham dúvidas

sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º

Artigo 17.º

Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas

As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas

aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas estão sujeitas às seguintes obrigações,

nos termos do presente decreto-lei:

a) Informar o ICP-ANACOM sobre as infraestruturas aptas a alojar redes de

comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba;

b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas

ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no

capítulo IV;

c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das

referidas infraestruturas, nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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