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2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não

discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior,

tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações

eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e

cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.

3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é

aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

CAPÍTULO III

Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Artigo 13.º

Direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de

comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.

2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de

igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias

orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º

3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres,

transparentes e adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo

máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso, nos termos do n.º 2

do artigo 20.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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