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d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos

do artigo 20.º;

e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas, nos

termos do n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 18.º

Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIC

regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das

infraestruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para

instalação, manutenção e reparação de redes de comunicações eletrónicas a

alojar nessas infraestruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a

quem devem dirigir-se para esse efeito;

b) Os elementos que devem instruir o pedido;

c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as

condições de renovação de tais direitos;

d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de

elementos e informações que devem constar do processo;

e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das

infraestruturas;

f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas;

g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas;

h) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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