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3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos

custos, à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que

não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no

período de um ano seguinte, sempre que as infraestruturas em causa sejam

necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou gere as

referidas infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de

comunicações eletrónicas que nisso tenham demonstrado interesse.

4 - Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos

elementos de rede nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das

infraestruturas ou, com o acordo desta, a empresa de comunicações eletrónicas

interessada, pode, no prazo de 30 dias contados a partir da data do pedido de

desocupação, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos

dessa intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua

execução.

5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, o ICP-ANACOM pode, por decisão

vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no

presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações eletrónicas

ou pelas entidades detentoras das infraestruturas utilizadas.

6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se, com as

necessárias adaptações, o procedimento de resolução de litígios previsto no artigo

10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro.

7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a

regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade

reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo

improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste

prazo à emissão de parecer favorável.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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