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Artigo 25.º

Informação disponível no SIC

1 - Competem ao ICP-ANACOM a conceção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e

disponibilidade do SIC, assegurando a disponibilização da seguinte informação:

a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de

passagem previstos no artigo 6.º;

b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e no

artigo 9.º;

c) Cadastro contendo informação georreferenciada, completa e integrada de

todas as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas detidas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, incluindo

as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;

d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das

infraestruturas referidas na alínea anterior.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a permanente

atualização das informações previstas nos números anteriores e, sempre que lhes seja

solicitado, prestar ao ICP-ANACOM todos os esclarecimentos e elementos

necessários com vista à sua introdução no SIC.

3 - As informações que em cada momento constam do SIC vinculam as entidades

responsáveis pela sua elaboração e disponibilização.

4 - Compete ao ICP-ANACOM, após o procedimento de consulta nos termos do artigo

8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibilizados os elementos no

SIC.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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