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4 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a:

a) Responder de forma célere e não discriminatória, num prazo não superior a

10 dias, a pedidos de informação por parte das empresas de comunicações

eletrónicas interessadas, designando elementos de contacto para este efeito;

b) Fornecer às empresas de comunicações eletrónicas interessadas informação

esclarecedora, designadamente com indicações precisas sobre a localização e

a existência de capacidade disponível nas infraestruturas existentes, sempre

que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias.

5 - Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, compete ao ICP-ANACOM, a pedido das entidades

referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão no cadastro, tendo em conta os

fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das infraestruturas em causa no

contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações eletrónicas,

nomeadamente na ligação dos utilizadores finais às redes core.

6 - A existência de infraestruturas não cadastradas não prejudica o direito de acesso às

mesmas nos termos fixados no presente decreto-lei.

7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a

regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade

reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo

improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste

prazo à emissão de parecer favorável.

8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer

da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve

ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não

acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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