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CAPÍTULO V

Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de

edifícios (ITUR)

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas às ITUR

Artigo 27.º

Objeto do capítulo V

1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações

às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de

conformidade de equipamentos, materiais e infraestruturas.

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e

aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem

aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.

Artigo 28.º

Constituição das ITUR

As ITUR são constituídas por:

a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita,

armários para repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e

outros dispositivos;

b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos,

equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de

telecomunicações, caixas e câmaras de visita;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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