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Artigo 32.º

Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas

1 - As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por

todos os proprietários cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, a

sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade

horizontal e com o presente decreto-lei.

2 - As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se

encontrem ou não em regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom

estado de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, suportando os

encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do

artigo seguinte.

3 - Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à

instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por

qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes

casos:

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário,

condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma

infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os

mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infraestrutura de

telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos

serviços e a mesma tecnologia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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