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3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a

entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

4 - As ITUR cedidas ao município integram-se no domínio municipal através de

instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo

previsto no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

5 - Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada nos

termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de

29 de janeiro, os poderes de gestão e conservação das ITUR que lhes tenham sido

cedidas em conformidade com os números anteriores.

6 - O ICP-ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos

procedimentos de seleção referidos no número anterior.

7 - Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o

acesso às ITUR pelas empresas de comunicações eletrónicas devem ser

transparentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente publicitados, devendo

as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso obedecer aos princípios da

transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo III.

8 - Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas

entidades a quem os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos

termos do n.º 5.

9 - A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações eletrónicas é

da sua responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si

designadas, permitir-lhes o acesso.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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