O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos

nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR

atualizem os respetivos conhecimentos.

Artigo 38.º

Obrigações do projetista ITUR

Constituem obrigações do projetista ITUR:

a) Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas

aplicáveis;

b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de

responsabilidade referido no artigo 36.º;

c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra,

assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a

qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória,

no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em

cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas,

em entidade formadora referida no artigo 44.º.

Artigo 39.º

Elementos do projeto técnico ITUR

1 - O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Informação identificadora do projetista ITUR que assume a responsabilidade

pelo projeto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do

número de inscrição em associação pública de natureza profissional;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

122