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SECÇÃO IV

Instalação das ITUR

Artigo 40.º

Instalador ITUR

1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado

nos termos e condições previstas no presente capítulo.

2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.

Artigo 41.º

Qualificações do instalador ITUR

1 - Podem ser instaladores ITUR:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a)

do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes

reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes,

reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou

no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da

mesma lei;

b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das

modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de

Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração

ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de

Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-

ANACOM;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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