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2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de

responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços

municipais.

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se

refere o presente artigo.

Artigo 37.º

Qualificação do projetista ITUR

1 - Podem ser projetistas ITUR:

a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas

de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação

profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição

de projetos, se considerem habilitados para o efeito;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações

públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante

do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às

referidas na alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes

às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional

em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante

declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros

Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem

disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos

técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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