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4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de

edifícios decidam não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações

referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na

mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e

caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a

efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do

conjunto de edifícios só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante

deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos

dois terços do capital investido.

Artigo 33.º

Acesso aberto às ITUR

1 - Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos

do artigo 31.º, bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de

edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e

transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR, para efeitos de

instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto-lei,

sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

2 - O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR

privadas não pode ser condicionado à exigência de pagamento de qualquer

contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários e

administrações dos conjuntos de edifícios.

3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de

acesso às ITUR instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os

contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do

presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITUR.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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