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Artigo 30.º

Princípios gerais relativos às ITUR

1 - É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas sempre que as mesmas permitam

suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.

2 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as

necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do

loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, bem como para permitir a

utilização dos mesmos por mais de um operador.

3 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se

justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

4 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o promotor da operação

urbanística, o instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando

aplicável, sobre a administração ou o proprietário do conjunto de edifícios.

SECÇÃO II

Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR

Artigo 31.º

Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas

1 - As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos

respetivos municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas

fixadas no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais

sobre o prédio sobre o qual recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao

município as ITUR nele instaladas, nos termos do artigo 44.º do regime jurídico da

urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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