O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 - O SIC deve prever a interligação com os sistemas de disponibilização de informação

sobre infraestruturas a que as empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas

nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de

10 de fevereiro, e das medidas do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo daquela, tendo

em vista a não duplicação de procedimentos de envio de informação sobre

infraestruturas aplicáveis às empresas.

Artigo 26.º

Acesso ao SIC

1 - O SIC assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele

podendo aceder as entidades que assegurem o cumprimento das obrigações

necessárias à inclusão das informações naquele sistema, nos termos previstos no

presente decreto-lei.

2 - A informação do SIC é disponibilizada através de uma rede eletrónica privativa à

qual podem aceder, remotamente, as entidades indicadas no artigo 2.º, as empresas

de comunicações eletrónicas e, ainda, as entidades reguladoras setoriais, que,

cumprindo as condições previstas no número anterior, quando estas lhes sejam

aplicáveis, obtenham credenciais de acesso junto do ICP-ANACOM, sem prejuízo

do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

3 - Compete ao Gabinete Nacional de Segurança pronunciar-se, com base na avaliação

dos fundamentos apresentados pelas entidades gestoras das infraestruturas incluídas

no SIC, sobre quais as informações que devem ser classificadas como confidenciais

ou reservadas, devendo o ICP-ANACOM, ouvida a entidade gestora das

infraestruturas e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA),

decidir da classificação a atribuir às referidas informações.

4 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela reutilização

dos documentos ou informações do SIC.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

113