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8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer

da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve

ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não

acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

Artigo 23.º

Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover, entre si, a celebração de

acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos

termos do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - Os acordos celebrados entre empresas de comunicações eletrónicas com vista à

partilha de condutas, postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a

instalar, devem ser comunicados ao ICP-ANACOM no prazo de 10 dias após a sua

celebração.

3 - Quando em consequência do estado de ocupação das infraestruturas já construídas

estas não possam alojar outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões

relacionadas com a proteção do ambiente, a saúde ou segurança públicas, o

património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e

rural, não existam alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, pode o

ICP-ANACOM determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e

não prejudique o bom funcionamento dos recursos existentes, nos termos do n.º 2 do

artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10

de fevereiro.

4 - As decisões do ICP-ANACOM referidas no número anterior podem ter como

destinatárias qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, bem como as empresas de

comunicações eletrónicas que já estejam instaladas naquelas infraestruturas.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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