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2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas

entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia

aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20

dias a contar da sua receção.

3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido

qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.

Artigo 19.º

Remuneração do acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas

1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas pelas entidades

referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos

decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das

infraestruturas em questão.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à remuneração pelo acesso e utilização

das ITUR públicas, a qual se rege pelo disposto no artigo 34.º

3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades

referidas no artigo 2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto,

sobre a adequação do valor da remuneração solicitada face à regra estabelecida no

n.º 1, nos termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela

Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura deve

facultar ao ICP-ANACOM elementos demonstrativos da adequação da remuneração

solicitada, bem como todos os elementos que por este lhe sejam pedidos para a

avaliação daquela adequação.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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