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4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é

devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada

qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.

5 - Aos casos referidos no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 19.º do

presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas ao alojamento de redes

de comunicações eletrónicas

1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo

por uma empresa de comunicações eletrónicas ou por uma das entidades referidas no

artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º

possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construídas e a construir, desde

que tal reserva esteja devidamente fundamentada.

Artigo 15.º

Recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas

ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou estejam sob a sua

gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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