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Artigo 11.º

Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas

ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e

manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as quais

devem ser publicitadas no SIC.

2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das

infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais

apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e

interligação dos equipamentos e sistemas de rede, assegurando o cumprimento dos

princípios estabelecidos no artigo 4.º

3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações

aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.

Artigo 12.º

Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado

1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal,

que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam

redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas

aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de

direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações

Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a

cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização

e aproveitamento.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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