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5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido

qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.

6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens

integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o

presente artigo e em simultâneo com a comunicação prévia prevista no artigo

seguinte, correspondendo a não rejeição desta à atribuição do direito de passagem.

Artigo 7.º

Procedimento de controlo prévio de infraestruturas aptas ao alojamento de redes

de comunicações eletrónicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de

comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de

urbanização ou edificação, regem-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo

procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 35.º, 36.º e 36.º-A do

regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro, com as devidas adaptações, excecionando-se deste regime:

a) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização

municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;

b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a

segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou

resolução de desobstruções.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia

útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de

comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.

3 - No prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia referida no

n.º 1, pode a câmara municipal, por escrito e de forma fundamentada:

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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