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m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e

ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e

equipamentos, que constituem as ITUR, a aprovar pelo ICP-ANACOM;

n) «Obras» a construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação,

restauro, adaptação e beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas

abrangidas pelo presente decreto-lei;

o) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à elaboração

de projetos de instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações

em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, nos termos

do presente decreto-lei;

p) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no âmbito do ITED,

respeitante apenas à tecnologia que se pretende instalar;

q) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o

caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais

recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios

óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites,

as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo

a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que

sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a

radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo,

independentemente do tipo de informação transmitida;

r) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, calhas, caminhos de

cabos, caixas e armários destinados à passagem de cabos e ao alojamento de

dispositivos e equipamentos;

s) Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de comunicações

eletrónicas utilizada total ou parcialmente para o fornecimento de serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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